

Instituto Superior de Ciências Educativas
Entre os ISCE’S:
·
Instituto Superior de Ciências Educativas
de Felgueiras
·
Instituto Superior de Ciências Educativas
de Mangualde
Adiante designados por ISCE, como
primeiro signatário, aqui representado pela sua
Presidente da Direcção Dr.ª Felismina Santos Morais e
pelo representante da sua Entidade Instituidora Dr.
Augusto Pais Martins e o Sindicato dos Educadores e
Professores Licenciados pelas Escolas Superiores de
Educação e Universidades, adiante designado por SEPLEU,
como segundo signatário, aqui representado pelo seu
Presidente da Direcção Dr. Pedro Nunes Ladeira Gil, é
celebrado o presente Protocolo nos termos das cláusulas
seguintes:
I
Objectivos
É finalidade deste
Protocolo estimular e regular a cooperação, no domínio
da formação de professores, segundo programas a acordar
anualmente por ambos os signatários.
II
Cooperação
A cooperação entre as partes
signatárias pode assumir formas diversas,
designadamente:
a) Conselho e Orientação na
preparação de planos e programas de formação;
b) Participação na docência de
acções de formações
c) Acompanhamento e avaliação de
acções de formação
III
Direitos e Obrigações das
Partes
1)- Compete ao ISCE:
a) Prestar consultoria científica
e pedagógica na planificação das acções de formação;
b) Autorizar, dentro das suas
disponibilidades e de acordo com as normas em vigor, que
docentes seus ministrem, total ou parcialmente, acções
de formações;
c) Assessorar a realização das
acções de formação e a respectiva avaliação.
2)- Compete ao SEPLEU
a) Inventariar as necessidades de
formação dos professores;
b) Propor a realização de acções
de formação;
c) Proceder ao recrutamento de
formandos;
3)- Aos formandos associados do
SEPLEU, que já sejam docentes, será concedida uma
redução de 15% nos valores correspondentes ao pagamento
das propinas de cada acção acordada.
a) As disciplinas teóricas e
teórico-práticas dos cursos supra-mencionados serão
leccionadas em horário pós-laboral se e só se as turmas
de cada curso vierem a ser constituídas por um mínimo de
15 (quinze) alunos.
b) A prática pedagógica terá,
obrigatoriamente, de ser frequentada em horário diurno.
IV
EXECUÇÂO
1)– A execução do
presente protocolo constará de planos anuais a aprovar
pelas partes signatárias, as quais procederão à sua
posterior avaliação.
2) Sempre que o
considerem justificado e para tal estejam asseguradas as
respectivas condições, as partes signatárias poderão
decidir a realização de acções não inseridas nos planos
referidos no número anterior.
V
Período de Vigência
O presente protocolo tem
um período de vigência de um ano a partir da data da sua
assinatura, automaticamente renovável, salvo se algum
dos signatários o denunciar, com a antecedência de 90
(noventa) dias.
VI
Disposições Finais
1)- Os casos omissos neste protocolo
e as eventuais dúvidas serão resolvidos ou esclarecidos
por consenso entre as partes signatárias
2)- O protocolo que vai ser assinado
pelos representantes legais das entidades signatárias,
poderá ser revisto sempre que uma das partes o entenda
por conveniente, visando a introdução das adaptações
consideradas necessárias.
Fevereiro de 2002
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