Primeiro
Outorgante: COFAC – Cooperativa de Formação e Animação cultural, Crl.,
pessoa colectiva nº 501679529, registada na Conservatória
do Registo Comercial de Lisboa sob o nº 471, com sede no Campo Grande, nº 376,
em Lisboa, entidade instituidora da Universidade
Lusófona de Humanidades e Tecnologias (ULHT), dos Institutos Superiores de Matemática Gestão e de Humanidades e
Tecnologias (ISHT e ISMAG), e da Escola Superior de Educação Almeida Garrett (ESEAG)
em Lisboa, Castelo Branco, Marinha Grande, Portimão e Torres Vedras,
representada neste acto por Prof. Dr.
Manuel de Almeida Damásio e Dra.
Maria da Conceição Ferreira Soeiro na qualidade de Directores, adiante
designada por COFAC;
Segundo
Outorgante:
Sindicato dos Educadores e Professores
Licenciados pelas Escolas Superiores de Educação e Universidades, pessoa
colectiva nº 503902233 com sede na Av. De Paris, nº 4 – 3º Esq., em Lisboa,
neste acto representado pelo Dr. Pedro
Nunes Ladeira Gil, na qualidade de Presidente da Direcção, adiante
designado por Sindicato ou SEPLEU;
Prosseguindo o objectivo de proporcionar
aos associados do Sindicato e respectivos familiares preparação técnico-profissional
de nível superior, a COFAC e o SEPLEU
acordam pelo presente Protocolo prestar-se mútua colaboração, nos termos das
cláusulas seguintes:
Cláusula
1ª
(Concessão
de Benefício)
A COFAC
concede aos Associados do SEPLEU, aos seus cônjuges e filhos uma redução
de 15% do valor da propina mensal relativa a qualquer dos cursos ministrados na
Escola Superior de Educação Almeida Garrett, e uma redução de 10% do valor
da propina mensal relativa a qualquer dos cursos ministrados na Universidade Lusófona
de Humanidades e Tecnologias.
Cláusula
2ª
(Condições
de atribuição de Benefício)
1. O
desconto previsto na cláusula anterior será ainda concedido aos associados
do SEPLEU sobre os preços de matrícula e inscrição aos alunos da Escola
Superior de Educação Almeida Garrett, mas não tem aplicação a quaisquer
outros pagamentos que aos alunos dos aludidos estabelecimentos de ensino
sejam exigíveis, nomeadamente, inscrições em cadeiras atrasadas, exames
em segunda época e revisões de provas.
2. O
desconto não será concedido em caso de perda de ano por falta de
aproveitamento ou acumulação de faltas a aulas.
3. Verificando-se
a situação prevista no parágrafo anterior, o desconto será novamente
concedido após trânsito de ano curricular.
Cláusula
3ª
(Requisitos
para atribuição de Benefício)
1. Para
acederem ao desconto previsto na cláusula 1ª, os associados devem fazer
prova da sua elegibilidade, através de declaração emitida pelos Serviços
do Sindicato, a entregar no estabelecimento de ensino no momento da matrícula
no curso e novamente no acto de cada inscrição.
2. Os
Cônjuges e os filhos devem apresentar idêntica declaração com referência
ao familiar que lhes permite usufruir da redução.
3. Sem
prejuízo do disposto no parágrafo primeiro, os beneficiários têm sete
dias, a contar da data de matrícula ou inscrição, para deduzir o pedido
de redução de propinas, em requerimento autónomo e acompanhado da
referida declaração.
4. Os
casos não previstos no presente Protocolo serão resolvidos
subsidiariamente de acordo com o disposto no Regulamento Interno dos Benefícios
Educacionais da Universidade Lusófona.
Cláusula
4ª
(Proibição
de acumulação de Benefícios)
O benefício concedido aos destinatários
do presente Protocolo fica sempre precludido em caso de fruição de benefício
concedido por outra entidade, pública ou privada.
Cláusula
5ª
(Alargamento
do Benefício)
O disposto neste Protocolo aplicar-se-á
também aos alunos de cursos de Pós-graduação, Mestrado e Doutoramento
ministrados na Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias, propostos
pelo SEPLEU, e aceites pelos estabelecimentos de ensino da COFAC.
Cláusula
6ª
(Acções
Conjuntas)
A COFAC e o Sindicato poderão preparar acções
conjuntas de formação, qualificação e reciclagem, em moldes a acordar
especificamente para cada situação.
Cláusula
7ª
(Reciprocidade)
Poderão, designadamente, acordar na
disponibilização, para os funcionários dos estabelecimentos de ensino da
COFAC, dos serviços prestados aos associados dos Sindicato.
Cláusula
8ª
(Acções
de formação)
Poderão, também, estabelecer-se acções
de formação mútua interdisciplinar e programas de estágio curriculares ou
profissionalizantes para alunos e diplomados dos estabelecimentos de ensino da
COFAC.
Cláusula
9ª
(Divulgação)
Para prossecução dos objectivos
enunciados o Sindicato compromete-se a divulgar amplamente, junto dos seus
associados, as condições expressas no presente acordo, bem como a publicitar
os cursos através do seu Boletim Informativo.
Cláusula
10ª
(Vigência)
1. O
presente Protocolo produzirá os seus efeitos a partir desta data e durante
o presente ano lectivo, podendo ser revisto, por acordo das partes, em anos
lectivos subsequentes.
2. O
presente Protocolo considera-se sucessivamente renovado por ano lectivo,
caso não seja denunciado por qualquer dos Outorgantes.
3. A
denúncia deverá ser feita por escrito, produzindo os seus efeitos no final
do ano lectivo em curso à data da mesma.
Cláusula
11ª
(Foro)
Ambos os outorgantes aceitam a arbitragem
como forma de composição de qualquer litígio resultante do incumprimento do
acima acordado, sendo competente para realização da arbitragem o Centro de
Arbitragens Voluntárias da Ordem dos advogados, com sede no largo de S.
Domingos, 14, Lisboa.
Feito em Lisboa, em duplicado, aos 29 dias
do mês de Julho do ano 2004