Protocolo de Colaboração entre a

Cooperativa de Formação e Animação Cultural, CRL. (COFAC, CRL) e o SEPLEU

 

 

 

 

 

Primeiro Outorgante: COFAC – Cooperativa de Formação e Animação cultural, Crl., pessoa colectiva nº 501679529, registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o nº 471, com sede no Campo Grande, nº 376, em Lisboa, entidade instituidora da Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias (ULHT), dos Institutos Superiores de Matemática Gestão e de Humanidades e Tecnologias (ISHT e ISMAG), e da Escola Superior de Educação Almeida Garrett (ESEAG) em Lisboa, Castelo Branco, Marinha Grande, Portimão e Torres Vedras, representada neste acto por Prof. Dr. Manuel de Almeida Damásio e Dra. Maria da Conceição Ferreira Soeiro na qualidade de Directores, adiante designada por COFAC;

Segundo Outorgante: Sindicato dos Educadores e Professores Licenciados pelas Escolas Superiores de Educação e Universidades, pessoa colectiva nº 503902233 com sede na Av. De Paris, nº 4 – 3º Esq., em Lisboa, neste acto representado pelo Dr. Pedro Nunes Ladeira Gil, na qualidade de Presidente da Direcção, adiante designado por Sindicato ou SEPLEU;

Prosseguindo o objectivo de proporcionar aos associados do Sindicato e respectivos familiares preparação técnico-profissional de nível superior, a COFAC e o SEPLEU acordam pelo presente Protocolo prestar-se mútua colaboração, nos termos das cláusulas seguintes:

Cláusula 1ª

(Concessão de Benefício)

A COFAC concede aos Associados do SEPLEU, aos seus cônjuges e filhos uma redução de 15% do valor da propina mensal relativa a qualquer dos cursos ministrados na Escola Superior de Educação Almeida Garrett, e uma redução de 10% do valor da propina mensal relativa a qualquer dos cursos ministrados na Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias.

Cláusula 2ª

(Condições de atribuição de Benefício)

1. O desconto previsto na cláusula anterior será ainda concedido aos associados do SEPLEU sobre os preços de matrícula e inscrição aos alunos da Escola Superior de Educação Almeida Garrett, mas não tem aplicação a quaisquer outros pagamentos que aos alunos dos aludidos estabelecimentos de ensino sejam exigíveis, nomeadamente, inscrições em cadeiras atrasadas, exames em segunda época e revisões de provas.

2. O desconto não será concedido em caso de perda de ano por falta de aproveitamento ou acumulação de faltas a aulas.

3. Verificando-se a situação prevista no parágrafo anterior, o desconto será novamente concedido após trânsito de ano curricular.

Cláusula 3ª

(Requisitos para atribuição de Benefício)

1. Para acederem ao desconto previsto na cláusula 1ª, os associados devem fazer prova da sua elegibilidade, através de declaração emitida pelos Serviços do Sindicato, a entregar no estabelecimento de ensino no momento da matrícula no curso e novamente no acto de cada inscrição.

2. Os Cônjuges e os filhos devem apresentar idêntica declaração com referência ao familiar que lhes permite usufruir da redução.

3. Sem prejuízo do disposto no parágrafo primeiro, os beneficiários têm sete dias, a contar da data de matrícula ou inscrição, para deduzir o pedido de redução de propinas, em requerimento autónomo e acompanhado da referida declaração.

4. Os casos não previstos no presente Protocolo serão resolvidos subsidiariamente de acordo com o disposto no Regulamento Interno dos Benefícios Educacionais da Universidade Lusófona.

Cláusula 4ª

(Proibição de acumulação de Benefícios)

O benefício concedido aos destinatários do presente Protocolo fica sempre precludido em caso de fruição de benefício concedido por outra entidade, pública ou privada.

Cláusula 5ª

(Alargamento do Benefício)

O disposto neste Protocolo aplicar-se-á também aos alunos de cursos de Pós-graduação, Mestrado e Doutoramento ministrados na Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias, propostos pelo SEPLEU, e aceites pelos estabelecimentos de ensino da COFAC.

Cláusula 6ª

(Acções Conjuntas)

A COFAC e o Sindicato poderão preparar acções conjuntas de formação, qualificação e reciclagem, em moldes a acordar especificamente para cada situação.

Cláusula 7ª

(Reciprocidade)

Poderão, designadamente, acordar na disponibilização, para os funcionários dos estabelecimentos de ensino da COFAC, dos serviços prestados aos associados dos Sindicato.

Cláusula 8ª

(Acções de formação)

Poderão, também, estabelecer-se acções de formação mútua interdisciplinar e programas de estágio curriculares ou profissionalizantes para alunos e diplomados dos estabelecimentos de ensino da COFAC.  

Cláusula 9ª

(Divulgação)

Para prossecução dos objectivos enunciados o Sindicato compromete-se a divulgar amplamente, junto dos seus associados, as condições expressas no presente acordo, bem como a publicitar os cursos através do seu Boletim Informativo.  

Cláusula 10ª

(Vigência)

1. O presente Protocolo produzirá os seus efeitos a partir desta data e durante o presente ano lectivo, podendo ser revisto, por acordo das partes, em anos lectivos subsequentes.

2. O presente Protocolo considera-se sucessivamente renovado por ano lectivo, caso não seja denunciado por qualquer dos Outorgantes.

3. A denúncia deverá ser feita por escrito, produzindo os seus efeitos no final do ano lectivo em curso à data da mesma.

 

Cláusula 11ª

(Foro)

Ambos os outorgantes aceitam a arbitragem como forma de composição de qualquer litígio resultante do incumprimento do acima acordado, sendo competente para realização da arbitragem o Centro de Arbitragens Voluntárias da Ordem dos advogados, com sede no largo de S. Domingos, 14, Lisboa.

Feito em Lisboa, em duplicado, aos 29 dias do mês de Julho do ano 2004

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