Protocolo entre o BPI e o SEPLEU

 

 

                                                                                                              Consulte o Anexo a este Protocolo

 

 

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Entre:

BANCO BPI, S.A., com sede na Rua Sá da Bandeira, n.° 20, no Porto, pessoa colectiva n° 500 727 830, matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Porto, sob o n. ° 6660‑A, com o capital social de €450.000.000, representado pelos seus procuradores Paula Maria de Carvalhal Soares Ponce Álvares e Francisco Lage Raposo Braz Teixeira, adiante apenas designado por "Banco BPI".

e

SEPLEU ‑ Sindicato dos Educadores e Professores Licenciados pelas Escolas Superiores de Educação e Universidades, com sede na Avenida de Paris n.°4, 3° Esq, em Lisboa, pessoa colectiva número 503 902 233, representada por Pedro Nunes Ladeira Gil, doravante designada abreviadamente por "SEPLEU".

 

Considerando que:

 

(i)  O Banco BPI tem por objecto o exercício da actividade bancária, incluindo todas as operações acessórias, conexas ou similares, compatíveis com essa actividade e permitidas por lei;

 

(ii)   No âmbito da sua actividade comercial, o Banco BPI manifestou a sua disponibilidade e interesse em manter um relacionamento privilegiado com o SEPLEU e o conjunto dos seus colaboradores;

 

(iii)  Por sua vez, o SEPLEU, empenhada em promover e proporcionar aos respectivos colaboradores serviços de qualidade em condições vantajosas, reconhece o interesse em aprofundar o relacionamento existente com o Banco BPI;

 

é celebrado o presente Protocolo que é constituído pelas seguintes cláusulas:

 

 

Cláusula Primeira

(Objecto)

 

1. Pelo presente Protocolo, o banco BPI compromete-se assegurar aos respectivos beneficiários o acesso em condições preferenciais a um conjunto de produtos e serviços por si comercializados.

 

2.  As condições preferenciais referidas no número anterior encontram-se especificadas no Anexo 1, que constitui parte integrante do presente Protocolo, em função do tipo de produto/serviço a que digam respeito.

 

Cláusula Segunda

(Âmbito)

 

1.   Consideram‑se beneficiários do presente Protocolo os sócios do SEPLEU cujo vencimento seja domiciliado no Banco BPI.

 

2.   Para que possam ter acesso às condições preferenciais definidas por este Protocolo os beneficiários deverão ainda dispor de declaração ou outro documento identificativo emitido pelo SEPLEU que comprove a sua qualidade de beneficiário junto do Banco BPI, nos termos do n.° 1.

 

3.    O Banco BPI reserva‑se, porém, o direito de apreciar e decidir as operações que lhe sejam propostas pelos beneficiários no âmbito do presente Protocolo, designadamente operações de crédito, de acordo com os critérios normalmente utilizados pelo Banco para apreciação de operações dessa natureza, bem como alterar as condições e produtos constantes deste mesmo Protocolo quando influenciados por alterações legislativas ou de política interna no Banco.

 

 

Cláusula Terceira

(Cessação do Contrato de Trabalho)

 

A cessação do Contrato de Trabalho entre o trabalhador e o SEPLEU não implica consequentes alterações das condições preferenciais constantes do presente Protocolo. No entanto, o Banco BPI reserva‑se o direito de rever com efeitos a partir da data de cessação deste, condições de concessão de crédito, sendo as prestações vincendas passíveis de aplicação da taxa de juro em vigor para as operações activas de prazo e objecto idêntico.

 

Cláusula Quarta

(Prestações das partes)

 

1.  Para efeitos de apoio e esclarecimento aos beneficiários do presente Protocolo, o Banco BPI compromete‑se a manter o SEPLEU regularmente informada das respectivas iniciativas comerciais. Do mesmo modo, os beneficiários do Protocolo poderão, a todo o tempo, dirigir‑se aos balcões do Banco BPI.

 

2.  O SEPLEU, em colaboração com o Banco BPI, divulgará o presente Protocolo e posteriores alterações que se venham a verificar, junto dos beneficiários do mesmo.

 

Cláusula Quinta

(Acompanhamento do Protocolo)

 

O acompanhamento permanente da boa execução do presente Protocolo é especialmente cometido a duas pessoas, indicadas por cada uma das partes, designadas no Anexo 2.

 

Cláusula Sexta

(Vigência)

 

1.    O presente Protocolo é válido pelo período de 2 (dois) anos, entrando em vigor na data da sua assinatura, considerando‑se automaticamente renovável por iguais períodos se não for denunciado de acordo com o definido pela Cláusula Oitava.

 

2.    As partes poderão, se assim o entenderem, propor alterações ao presente Protocolo, nomeadamente, se as condições de mercado provocarem um desajustamento significativo nas condições estabelecidas no mesmo.

 

 

Cláusula Sétima

(Comunicações)

 

1.       Quaisquer comunicações no âmbito do n.° 2 da cláusula anterior, deverão ser efectuadas por carta registada com aviso de recepção, ou fax e ter‑se‑ão por realizadas, no caso de carta registada, na data da sua recepção.

 

2.       O fax tem‑se por recebido no momento da sua recepção no posto do destinatário, se se verificar dentro das horas de expediente, ou no primeiro dia útil seguinte.

 

3.       Para o efeito das comunicações referidas no n.° 1 do presente artigo e salvo indicação escrita em contrário, são as seguintes as direcções e faxes das partes contratantes:

 

Banco BPI

Direcção de Banca Automática e Protocolos

Rua de S. Julião, 123, 1°

1100‑524 Lisboa

Telefone: 21 321 34 37

Telefax: 21 321 37 02

 

SEPLEU

Avenida de Paris n.° 4, 3° Esq

1000 ‑ 228 Lisboa

Telefone: 21 843 89 00

Telefax: 21 843 89 09

 

Cláusula Oitava

(Denúncia)

 

Qualquer das partes pode denunciar, unilateralmente, o presente Protocolo, através de carta registada com aviso de recepção, expedida para a outra parte com a antecedência mínima de 30 dias sobre o termo do período de vigência.

 

 

Cláusula Nona

(Convenção de arbitragem)

 

1.  Todos os diferendos decorrentes do presente Contrato serão resolvidos definitivamente de harmonia com o Regulamento do Tribunal Arbitral do Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa / Associação Comercial de Lisboa e da Associação Comercial do Porto / Câmara de Comércio e Indústria do Porto, por um ou mais árbitros nomeados pelas partes de acordo com esse Regulamento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

 

2.  A arbitragem terá lugar em Lisboa.

 

Feito em Lisboa, 20 de Fevereiro de 2002, em dois exemplares.

 

O Imposto de Selo previsto no ponto 8 da Tabela Geral do Imposto de Selo, será pago por meio de guia, no valor de € 5,00.

 

 Consulte o Anexo a este Protocolo

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