Protocolo
entre o BPI e o SEPLEU

Consulte o Anexo a este Protocolo

Entre:
BANCO BPI, S.A., com sede na Rua Sá da Bandeira, n.° 20, no Porto, pessoa
colectiva n° 500 727 830, matriculada na Conservatória do Registo Comercial do
Porto, sob o n. ° 6660‑A, com o capital social de €450.000.000, representado
pelos seus procuradores Paula Maria de Carvalhal Soares Ponce Álvares e
Francisco Lage Raposo Braz Teixeira, adiante apenas designado por "Banco BPI".
e
SEPLEU ‑ Sindicato dos Educadores e Professores Licenciados pelas Escolas
Superiores de Educação e Universidades, com sede na Avenida de Paris n.°4, 3°
Esq, em Lisboa, pessoa colectiva número 503 902 233, representada por Pedro
Nunes Ladeira Gil, doravante designada abreviadamente por "SEPLEU".
Considerando que:
(i) O Banco BPI tem por objecto o exercício da actividade bancária, incluindo
todas as operações acessórias, conexas ou similares, compatíveis com essa
actividade e permitidas por lei;
(ii) No âmbito da sua actividade comercial, o Banco BPI manifestou a sua
disponibilidade e interesse em manter um relacionamento privilegiado com o
SEPLEU e o conjunto dos seus colaboradores;
(iii) Por sua vez, o SEPLEU, empenhada em promover e proporcionar aos
respectivos colaboradores serviços de qualidade em condições vantajosas,
reconhece o interesse em aprofundar o relacionamento existente com o Banco BPI;
é celebrado o presente Protocolo que é constituído pelas seguintes cláusulas:
Cláusula
Primeira
(Objecto)
1. Pelo presente Protocolo, o banco BPI compromete-se assegurar aos respectivos
beneficiários o acesso em condições preferenciais a um conjunto de produtos e
serviços por si comercializados.
2. As condições preferenciais referidas no número anterior encontram-se
especificadas no Anexo 1, que constitui parte integrante do presente Protocolo,
em função do tipo de produto/serviço a que digam respeito.
Cláusula Segunda
(Âmbito)
1. Consideram‑se beneficiários do presente Protocolo os sócios do SEPLEU cujo
vencimento seja domiciliado no Banco BPI.
2. Para que possam ter acesso às condições preferenciais definidas por este
Protocolo os beneficiários deverão ainda dispor de declaração ou outro documento
identificativo emitido pelo SEPLEU que comprove a sua qualidade de beneficiário
junto do Banco BPI, nos termos do n.° 1.
3. O Banco BPI reserva‑se, porém, o direito de apreciar e decidir as
operações que lhe sejam propostas pelos beneficiários no âmbito do presente
Protocolo, designadamente operações de crédito, de acordo com os critérios
normalmente utilizados pelo Banco para apreciação de operações dessa natureza,
bem como alterar as condições e produtos constantes deste mesmo Protocolo quando
influenciados por alterações legislativas ou de política interna no Banco.
Cláusula Terceira
(Cessação do Contrato de Trabalho)
A cessação do Contrato de Trabalho entre o trabalhador e o SEPLEU não implica
consequentes alterações das condições preferenciais constantes do presente
Protocolo. No entanto, o Banco BPI reserva‑se o direito de rever com efeitos a
partir da data de cessação deste, condições de concessão de crédito, sendo as
prestações vincendas passíveis de aplicação da taxa de juro em vigor para as
operações activas de prazo e objecto idêntico.
Cláusula Quarta
(Prestações das partes)
1. Para efeitos de apoio e esclarecimento aos beneficiários do presente
Protocolo, o Banco BPI compromete‑se a manter o SEPLEU regularmente informada
das respectivas iniciativas comerciais. Do mesmo modo, os beneficiários do
Protocolo poderão, a todo o tempo, dirigir‑se aos balcões do Banco BPI.
2. O SEPLEU, em colaboração com o Banco BPI, divulgará o presente Protocolo e
posteriores alterações que se venham a verificar, junto dos beneficiários do
mesmo.
Cláusula Quinta
(Acompanhamento do Protocolo)
O acompanhamento permanente da boa execução do presente Protocolo é
especialmente cometido a duas pessoas, indicadas por cada uma das partes,
designadas no Anexo 2.
Cláusula Sexta
(Vigência)
1. O presente Protocolo é válido pelo período de 2 (dois) anos, entrando em
vigor na data da sua assinatura, considerando‑se automaticamente renovável por
iguais períodos se não for denunciado de acordo com o definido pela Cláusula
Oitava.
2. As partes poderão, se assim o entenderem, propor alterações ao presente
Protocolo, nomeadamente, se as condições de mercado provocarem um desajustamento
significativo nas condições estabelecidas no mesmo.
Cláusula Sétima
(Comunicações)
1. Quaisquer comunicações no âmbito do n.° 2 da cláusula anterior, deverão
ser efectuadas por carta registada com aviso de recepção, ou fax e ter‑se‑ão por
realizadas, no caso de carta registada, na data da sua recepção.
2. O fax tem‑se por recebido no momento da sua recepção no posto do
destinatário, se se verificar dentro das horas de expediente, ou no primeiro dia
útil seguinte.
3. Para o efeito das comunicações referidas no n.° 1 do presente artigo e
salvo indicação escrita em contrário, são as seguintes as direcções e faxes das
partes contratantes:
Banco BPI
Direcção de Banca Automática e Protocolos
Rua de S. Julião, 123, 1°
1100‑524 Lisboa
Telefone: 21 321 34 37
Telefax: 21 321 37 02
SEPLEU
Avenida de Paris n.° 4, 3° Esq
1000 ‑ 228 Lisboa
Telefone: 21 843 89 00
Telefax: 21 843 89 09
Cláusula Oitava
(Denúncia)
Qualquer das partes pode denunciar, unilateralmente, o presente Protocolo,
através de carta registada com aviso de recepção, expedida para a outra parte
com a antecedência mínima de 30 dias sobre o termo do período de vigência.
Cláusula Nona
(Convenção de arbitragem)
1. Todos os diferendos decorrentes do presente Contrato serão resolvidos
definitivamente de harmonia com o Regulamento do Tribunal Arbitral do Centro de
Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa / Associação
Comercial de Lisboa e da Associação Comercial do Porto / Câmara de Comércio e
Indústria do Porto, por um ou mais árbitros nomeados pelas partes de acordo com
esse Regulamento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2. A arbitragem terá lugar em Lisboa.
Feito em Lisboa, 20 de Fevereiro de 2002, em dois exemplares.
O Imposto de Selo previsto no ponto 8 da Tabela Geral do Imposto de Selo, será
pago por meio de guia, no valor de € 5,00.


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