Protocolo entre o Banif e o SEPLEU

 

 

                                                                                                              Consulte o Anexo a este Protocolo

 

Banco Internacional do Funchal

Entre

Banif – Banco Internacional do Funchal, SA, com sede na Rua João Tavira, nº 30, 9004-509 Funchal, com o capital social de 240.000.000 Euros, Contribuinte nº 511 202 008, matriculado na Conservatória do registo comercial do Funchal, sob o nº 8945, a seguir designado por Banif

e

Sindicato dos Educadores e Professores Licenciados pelas Escolas Superiores de Educação e Universidades, com o nº de Contribuinte 503 902 233 e sede em Av. de Paris, 4 – 3º Esq. – 1000-228 Lisboa, adiante designado por SEPLEU.

É celebrado o presente acordo que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula Primeira

Este protocolo tem como finalidade o estabelecimento de vantagens para os membros/associados do SEPLEU, na constituição de produtos e serviços do Banif enumerados no Anexo a este Protocolo e que dele é parte integrante.

 

Cláusula Segunda

1- Beneficiam das condições enumeradas em anexo os membros/associados do SEPLEU que tenham ou venham a ter conta aberta no Banif enquanto membros/associados da mesma.

2- O disposto nos números anteriores não dispensa a verificação simultânea das condições aplicáveis à generalidade dos Clientes, nem obriga o Banif a conceder crédito, se, segundo os critérios gerais que utiliza, não estiverem reunidos os requisitos da concessão.

 

Cláusula Terceira

1- As condições deste Protocolo são válidas pelo período de 1 ano da data da sua assinatura, renovando-se automaticamente por iguais períodos, caso não exista denúncia com antecedência mínima de 30 dias por qualquer das partes.

2- Em caso de denúncia, manter-se-ão em vigor, até integral liquidação, os empréstimos, os contratos celebrados e as responsabilidades assumidas pelos membros/associados do SEPLEU, ao abrigo do Protocolo, bem como a taxa dos produtos de poupança, passando à taxa do preçário no respectivo vencimento.

3- O Banif reserva-se o direito de rever as condições financeiras acordadas em anexo, caso venham a ocorrer alterações de mercado, dando o Banif conhecimento desses factos aos seus Clientes.

Cláusula Quarta

1- No caso de algum membro/associado abrangido pelas vantagens decorrentes deste Protocolo perder a qualidade de membro/associado do SEPLEU, esta comunicará ao Banif essa alteração, no prazo não inferior a 30 dias.

2- Mantém-se em vigor, até integral liquidação, os empréstimos, os contratos celebrados e as responsabilidades assumidas pelos membros/associados do SEPLEU ao abrigo do Protocolo, bem como a taxa dos produtos de poupança, passando à taxa do preçário no respectivo vencimento. Novos produtos adquiridos, serão contratados nas condições de preçário em vigor no Banif.

Cláusula Quinta

O SEPLEU autoriza o Banif a divulgar as presentes condições junto dos seus membros/associados. As formas de divulgação serão acordadas entre o SEPLEU e o Banif.

 

Cláusula Sexta

O SEPLEU não assume qualquer responsabilidade pelos actos praticados pelos seus membros/associados no âmbito deste Protocolo, salvo aqueles que decorram de garantias por ela prestadas.

 

Lisboa, 28 de Setembro de 2005

 Consulte o Anexo a este Protocolo

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