Protocolo
entre o Banif e o SEPLEU
Consulte o Anexo a este Protocolo
Banco Internacional do
Funchal
Entre
Banif – Banco Internacional do Funchal,
SA, com sede na Rua João Tavira, nº 30, 9004-509 Funchal, com o capital social
de 240.000.000 Euros, Contribuinte nº 511 202 008, matriculado na Conservatória
do registo comercial do Funchal, sob o nº 8945, a seguir designado por
Banif
e
Sindicato dos Educadores e Professores Licenciados
pelas Escolas Superiores de Educação e Universidades,
com o nº de Contribuinte 503 902 233 e sede em Av. de Paris, 4 – 3º Esq. –
1000-228 Lisboa, adiante designado por
SEPLEU.
É celebrado o presente acordo que
se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula Primeira
Este protocolo tem como finalidade
o estabelecimento de vantagens para os membros/associados do SEPLEU, na
constituição de produtos e serviços do Banif enumerados no Anexo a este
Protocolo e que dele é parte integrante.
Cláusula Segunda
1- Beneficiam das condições
enumeradas em anexo os membros/associados do SEPLEU que tenham ou venham
a ter conta aberta no Banif enquanto membros/associados da mesma.
2- O disposto nos números
anteriores não dispensa a verificação simultânea das condições aplicáveis à
generalidade dos Clientes, nem obriga o Banif a conceder crédito, se,
segundo os critérios gerais que utiliza, não estiverem reunidos os requisitos da
concessão.
Cláusula Terceira
1- As condições deste Protocolo são
válidas pelo período de 1 ano da data da sua assinatura, renovando-se
automaticamente por iguais períodos, caso não exista denúncia com antecedência
mínima de 30 dias por qualquer das partes.
2- Em caso de denúncia,
manter-se-ão em vigor, até integral liquidação, os empréstimos, os contratos
celebrados e as responsabilidades assumidas pelos membros/associados do
SEPLEU, ao abrigo do Protocolo, bem como a taxa dos produtos de poupança,
passando à taxa do preçário no respectivo vencimento.
3- O Banif reserva-se o
direito de rever as condições financeiras acordadas em anexo, caso venham a
ocorrer alterações de mercado, dando o Banif conhecimento desses factos
aos seus Clientes.
Cláusula Quarta
1- No caso de algum
membro/associado abrangido pelas vantagens decorrentes deste Protocolo perder a
qualidade de membro/associado do SEPLEU, esta comunicará ao Banif
essa alteração, no prazo não inferior a 30 dias.
2- Mantém-se em vigor, até integral
liquidação, os empréstimos, os contratos celebrados e as responsabilidades
assumidas pelos membros/associados do SEPLEU ao abrigo do Protocolo, bem
como a taxa dos produtos de poupança, passando à taxa do preçário no respectivo
vencimento. Novos produtos adquiridos, serão contratados nas condições de
preçário em vigor no Banif.
Cláusula Quinta
O SEPLEU autoriza o Banif
a divulgar as presentes condições junto dos seus membros/associados. As formas
de divulgação serão acordadas entre o SEPLEU e o Banif.
Cláusula Sexta
O SEPLEU não assume qualquer
responsabilidade pelos actos praticados pelos seus membros/associados no âmbito
deste Protocolo, salvo aqueles que decorram de garantias por ela prestadas.
Lisboa, 28 de Setembro de 2005
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