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Lançou sementes... nós colhemos os ensinamentos!
... e criámos um conjunto de soluções à medida das suas necessidades.
Porque, como Professor, faz parte da vida de muitas pessoas e as sementes de conhecimento que lançou germinaram certamente em motivos de orgulho e satisfação.
Lance agora esta semente que a Zurich, um dos maiores Grupos Financeiros do mundo, lhe propõe: Protecção.
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Protocolo

Primeira Outorgante
ZURICH
– Companhia de Seguros, S.A., com sede na Rua Barata Salgueiro, 41, 1269-058 em
Lisboa, Pessoa Colectiva n.º 500 528 586, matriculada na Conservatória do
Registo Comercial de Lisboa 2.ª secção sob o n.º 6280, com o capital social de
10.000.000 euros (Dez milhões de euros), seguidamente designada por ZURICH.
Segunda Outorgante
SEPLEU
- Sindicato dos Educadores e Professores Licenciados pelas Escolas Superiores de
Educação e Universidades, associação de utilidade pública, com sede na Av..ª de
Paris n.º 4- 3.º Dto., em Lisboa, Pessoa Colectiva n.º 503 902 233, seguidamente
designado por SEPLEU.
Outorgam para valer
futuramente, o presente protocolo que se rege pelas seguintes clausulas:
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Primeira – Objecto do
Protocolo
O
presente protocolo tem por objecto a promoção e divulgação, pelo SEPLEU juntos
dos seus associados, dos serviços e soluções disponibilizados pela ZURICH.
Segunda - Alterações
O
presente protocolo pode ser reduzido, modificado ou alargado quer quanto ao seu
objecto ou conteúdo. Porém quaisquer modificações ao seu texto inicial, constará
de aditamento, excepto se for outra a vontade expressa manifestada pelas
outorgantes.
Terceira - Âmbito de
Acção da Segunda Outorgante
As
acções do SEPLEU, que adiante se estabelecem a título meramente enunciativo e
não limitativo, serão as seguintes:
1.
Comunicar com os seus associados, através de correio, fax, e-mail, Internet ou
outro meio que não seja contrário à lei ou aos bons princípios, com o fim de
divulgar e promover os serviços e as soluções concebidas pela ZURICH e
disponíveis para o universo dos Professores e Educadores inscritos no respectivo
sindicato.
2.
Fazer publicidade sobre os serviços e soluções oferecidos pela ZURICH, em
publicações periódicas, tais como revistas da ordem ou outras que entenda que
servem os fins e interesses dos seus associados, em ordem a informar e divulgar
aos interessados.
3. A
promoção e divulgação dos serviços e produtos sempre que envolva imagens ou
textos de carácter técnico devem ser objecto de aprovação da ZURICH.
Quarta – Participação
da ZURICH
A
ZURICH estará disponível para avaliar a sua participação, desde que consultada
previamente, em congressos, assembleias gerais e seminários.
Quinta – Informação
aos Associados
Quando os fins promocionais dos serviços e soluções concebidos pela ZURICH o
justifiquem, esta poderá patrocinar o envio de circular conjunta a todos os
associados, com informação do presente Protocolo, com indicação das moradas das
suas Delegações e Agentes.
Sexta - Associados
1.
Consideram-se associados todos os profissionais inscritos no Sindicato e com
cartão de sócio válido.
2.
Poderão igualmente ser dirigidas campanhas de informação e divulgação de
serviços e soluções específicas destinadas a familiares que façam parte ou
dependam da economia familiar do titular, designando-se estes “associados por
afinidade”.
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Sétima – Obrigações
da ZURICH
1.
Constitui obrigações da ZURICH ao abrigo do presente protocolo:
Comunicar ao SEPLEU, para publicação no respectivo boletim, revista ou outras
acções de promoção e divulgação, os serviços e soluções disponíveis,
Esclarecer o SEPLEU ou qualquer dos seus associados, sempre que solicitada,
sobre o conteúdo das soluções, proporcionando esclarecimentos adequados em ordem
à verificação da máxima transparência.
Oitava – Obrigações
do SEPLEU
1. Constituem obrigações do SEPLEU ao abrigo do presente protocolo:
Colaborar com a ZURICH na melhoria do serviço aos associados, utilizando todos
os meios ao seu alcance.
Promover e divulgar os produtos objecto do presente protocolo, tendo em vista o
desenvolvimento de acções de apoio social aos seus associados.
Informar a ZURICH da perda de qualidade de associado em conformidade com o
definido na cláusula Sexta.
Nona – Duração do
Protocolo
1. O
presente protocolo terá a duração de um ano, a contar da data de 21 de Maio de
2003, considerando-se automaticamente renovado por iguais períodos de tempo.
2. No
caso de algum dos outorgantes não pretender renovar o protocolo, seja no final
do seu primeiro ano de vigência, seja em qualquer uma das suas renovações
posteriores, deverá por escrito notificar disso o outro num prazo não inferior a
60 (sessenta) dias antes do prazo para a sua renovação.
Décima – Redução
A
inaplicabilidade, invalidade ou ineficiência de qualquer cláusula, ou parte
dela, do presente protocolo, não implicará a inaplicabilidade ou ineficácia das
outras, nem da parte restante, nem da essência, objecto e fins do contrato.
Décima Primeira –
Alterações
Qualquer alteração ou aditamento ao presente protocolo apenas será válida e
eficaz se efectuada por escrito e assinada por ambas as partes.
Décima Segunda –
Território
Salvo
acordo em contrário, para efeitos do presente protocolo define-se como
território de actuação Portugal Continental, Açores e Madeira.
Décima Terceira –
Arbitragem
Qualquer litígio emergente da interpretação ou execução do presente protocolo
será dirimido por recurso a um Tribunal Arbitral a constituir e a funcionar ao
abrigo do disposto na lei 31/86 de 29 de Agosto.
Lisboa,
04 de Junho de 2003
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