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Protocolo
de Parceria e Colaboração entre a Universidade Independente e o SEPLEU


Primeira Outorgante: Sociedade
Independente para o Desenvolvimento do Ensino Superior, S. A. -
Universidade Independente - com sede na Av. Marechal Gomes da Costa,
Lote 9, 1800-255 Lisboa, neste acto representada pelo Prof. Doutor Rui
Verde, adiante designada por SIDES, SA;
Segundo Outorgante: Sindicato dos Educadores e Professores
Licenciados pelas Escolas Superiores de Educação e Universidades,
com sede na rua de Paris, nº 4-3ºEsq- 1000-228 Lisboa, neste acto
representado pelo Presidente da Direcção, Dr. Pedro Nunes Ladeira Gil,
adiante designado por SEPLEU;
Prosseguindo o objectivo de proporcionar
aos associados e colaboradores do SEPLEU e respectivos familiares
em 1º grau, preparação científico-pedagógica de nível superior, a
SIDES, SA e o SEPLEU acordam pelo presente Protocolo prestar mútua
colaboração, nos termos seguintes:
Artigo 1º
1. A SIDES, SA., concede aos associados e
funcionários do SEPLEU, (nas situações de activo e de
aposentação), bem como dos seus cônjuges e filhos, uma
redução nos pagamentos relativos aos cursos de licenciatura,
pós-graduação, especialização e similares ministrados:
a) 15% (quinze por cento) no valor da
mensalidade ou anuidade, desde que existam no mínimo 10 alunos na
totalidade a frequentar os cursos supra mencionados;
b) 10% (dez por cento) no valor da
inscrição, desde que seja efectuada a respectiva matrícula.
2. Nos casos dos alunos mínimos
estipulados na alínea a) do presente artigo não serem alcançados, a
Universidade Independente (entidade instituída pela SIDES, S.A.)
reserva-se ao direito de apreciar os processos individualmente, mediante
requerimento dos alunos.
Artigo 2º
Os benefícios constantes deste Protocolo
não têm efeitos retroactivos, produzindo-os apenas a partir da sua
outorga.
Artigo 3º
1. Para beneficiarem dos descontos
previstos no Artigo 1º, os alunos devem fazer prova da qualidade de
sócios ou colaboradores, através de declaração emitida pelo SEPLEU;
2. A declaração prevista no número
anterior deverá ser apresentada até ao último dia do mês de Outubro de
cada ano lectivo, não sendo aceite pelos serviços administrativos,
declarações entregues posteriormente a essa data.
Artigo 4º
A SIDES, S. A. e o SEPLEU poderão
preparar cursos de formação, qualificação e reciclagem, em moldes a
acordar especificamente para cada situação.
Artigo 5º
Para prossecução dos objectivos
enunciados, o SEPLEU compromete‑se a promover a divulgação junto dos
seus beneficiários das condições do presente acordo.
Artigo 6º
1. 0 presente Protocolo produzirá os seus
efeitos a partir do ano lectivo de 2003/2004, durante um ano, podendo
ser renovado por acordo entre as partes ou denunciado por qualquer das
partes.
2. A denúncia deverá ser feita por
escrito e tornar-se-á efectiva no final do ano lectivo em curso no
momento da respectiva ocorrência.
Lisboa, 28 de Novembro de 2003
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