Protocolo de Parceria e Colaboração entre a Universidade Independente e o SEPLEU

 

 

 

 

Primeira Outorgante: Sociedade Independente para o Desenvolvimento do Ensino Superior, S. A. - Universidade Independente - com sede na Av. Marechal Gomes da Costa, Lote 9, 1800-255 Lisboa, neste acto representada pelo Prof. Doutor Rui Verde, adiante designada por SIDES, SA;

Segundo Outorgante: Sindicato dos Educadores e Professores Licenciados pelas Escolas Superiores de Educação e Universidades, com sede na rua de Paris, nº 4-3ºEsq- 1000-228 Lisboa, neste acto representado pelo Presidente da Direcção, Dr. Pedro Nunes Ladeira Gil, adiante designado por SEPLEU;

Prosseguindo o objectivo de proporcionar aos associados e colaboradores do SEPLEU e respectivos familiares em 1º grau, preparação científico-pedagógica de nível superior, a SIDES, SA e o SEPLEU acordam pelo presente Protocolo prestar mútua colaboração, nos termos seguintes:

Artigo 1º

1. A SIDES, SA., concede aos associados e funcionários do SEPLEU, (nas situações de activo e de aposentação), bem como dos seus cônjuges e filhos, uma redução nos pagamentos relativos aos cursos de licenciatura, pós-graduação, especialização e similares ministrados:

a) 15% (quinze por cento) no valor da mensalidade ou anuidade, desde que existam no mínimo 10 alunos na totalidade a frequentar os cursos supra mencionados;

b) 10% (dez por cento) no valor da inscrição, desde que seja efectuada a respectiva matrícula.

2. Nos casos dos alunos mínimos estipulados na alínea a) do presente artigo não serem alcançados, a Universidade Independente (entidade instituída pela SIDES, S.A.) reserva-se ao direito de apreciar os processos individualmente, mediante requerimento dos alunos.

Artigo 2º

Os benefícios constantes deste Protocolo não têm efeitos retroactivos, produzindo-os apenas a partir da sua outorga.

Artigo 3º

1. Para beneficiarem dos descontos previstos no Artigo 1º, os alunos devem fazer prova da qualidade de sócios ou colaboradores, através de declaração emitida pelo SEPLEU;

2. A declaração prevista no número anterior deverá ser apresentada até ao último dia do mês de Outubro de cada ano lectivo, não sendo aceite pelos serviços administrativos, declarações entregues posteriormente a essa data.

Artigo 4º

A SIDES, S. A. e o SEPLEU poderão preparar cursos de formação, qualificação e reciclagem, em moldes a acordar especificamente para cada situação.

Artigo 5º

Para prossecução dos objectivos enunciados, o SEPLEU compromete‑se a promover a divulgação junto dos seus beneficiários das condições do presente acordo.

Artigo 6º

1. 0 presente Protocolo produzirá os seus efeitos a partir do ano lectivo de 2003/2004, durante um ano, podendo ser renovado por acordo entre as partes ou denunciado por qualquer das partes.

2. A denúncia deverá ser feita por escrito e tornar-se-á efectiva no final do ano lectivo em curso no momento da respectiva ocorrência.

Lisboa, 28 de Novembro de 2003

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