Com a intenção de fomentar e estreitar
relações culturais, o Sindicato dos Educadores e Professores Licenciados pelas
Escolas Superiores de Educação e Universidades, que adiante se designa por
SEPLEU, com sede na Av. de Paris, n.º 4, 3º Esq., 1000-228 Lisboa, e o
Instituto Piaget – Cooperativa para o desenvolvimento Humano, Integral e Ecológico,
C.R.L., adiante designado INSTITUTO PIAGET, C. R. L., sito na Av. João Paulo II,
lote 544, 2º, 1900-726 Lisboa, estabelecem:
O Instituto Piaget, C.R.L. no intuito de
fomentar a preparação técnico – profissional dos associados do SEPLEU, seus
cônjuges ou filhos, e dos colaboradores ao serviço do mesmo sindicato,
proporcionará uma redução nos pagamentos relativos a qualquer dos cursos nos
estabelecimentos de que é entidade instituidora:
1.
Nos cursos de Licenciatura, um desconto de 10% (dez por cento) nos
pagamentos constantes das tabelas de preços fixados anualmente.
2.
Nos cursos não curriculares que sejam ministrados no âmbito dos
estabelecimentos de que o Instituto Piaget, C.R.L. é entidade instituidora, os
associados do SEPLEU, seus cônjuges e filhos e os colaboradores ao serviço do
mesmo sindicato, terão um desconto de 20% (vinte por cento) na matrícula,
quando existir, e de 15% (quinze por cento) nos restantes encargos.
3.
Para que os candidatos a alunos possam beneficiar dos descontos nos
pontos 1 e 2 têm de efectuar o respectivo requerimento e de apresentar na
secretaria da escola respectiva, uma declaração passada, para o efeito pelo
SEPLEU, que em caso de falta de pagamento de quotização terá que informar o
Instituto Piaget, C.R.L. para proceder ao cancelamento do respectivo desconto.
4.
No caso do Instituto Piaget, C.R.L. estabelecer, com outras associações,
melhores condições que as referidas neste Protocolo, os associados do SEPLEU,
seus cônjuges e filhos, e os colaboradores ao serviço do mesmo sindicato,
beneficiarão automaticamente daquelas que lhes forem mais favoráveis.
5.
Os benefícios referidos neste Protocolo não têm carácter retroactivo,
produzindo efeito a partir da data em que é solicitado.
6.
Para a prossecução dos objectivos enunciados, o SEPLEU compromete-se a
promover a mais ampla divulgação junto dos seus associados das condições
expressas no presente Protocolo.
7.
Este protocolo, assinado pelas partes intervenientes produzirá efeitos
para o ano lectivo de 2002/2003, excepto o constante no ponto 1., que só terá
efeito para o ano lectivo 2003/2004, podendo ser renovado por idêntico período,
desde que não seja denunciado por nenhuma das partes com a antecedência mínima
de trinta dias.
Lisboa,
10 de Março de 2004
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