
Dispensas
para Formação
Despacho Normativo n.º 185/92, de
8/10
Considerando que se torna necessário definir as
condições em que o pessoal docente da educação
pré-escolar e dos ensinos básico e secundário pode
usufruir das dispensas para formação;
Ao abrigo do disposto no artigo 109.º do Estatuto da
Carreira dos Educadores de Infância e dos
Professores dos Ensinos Básico e Secundário,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de
Abril:
Determino o seguinte:
1 - Podem ser concedidas dispensas de serviço
docente para participação em congressos,
conferências, simpósios, cursos, seminários ou
outras realizações conexas com a formação do docente
e destinadas à respectiva actualização que tenham
lugar no País ou no estrangeiro até ao limite de
oito dias úteis, seguidos ou interpolados, por ano
escolar.
2 - Tais dispensas são concedidas sem prejuízo do
disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 82.º do
Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e
dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário,
sempre que as referidas actividades não possam,
comprovadamente, realizar-se fora dos períodos de
exercício da actividade docente.
3 - A dispensa de serviço docente é solicitada ao
órgão de gestão do estabelecimento de educação ou de
ensino onde o docente exerce funções, em
requerimento devidamente fundamentado, acompanhado
dos elementos comprovativos necessários, apresentado
no mesmo estabelecimento com, pelo menos, cinco dias
de antecedência sobre a data de início da dispensa.
4 - A dispensa de serviço docente é autorizada pelo
órgão de gestão do estabelecimento de educação ou de
ensino onde o docente exerce funções.
5 - Nos casos em que os membros do órgão de gestão
do estabelecimento de educação ou de ensino
pretendam usufruir de dispensa de serviço docente
para os fins previstos no n.º 1, deve esta ser
solicitada, nos termos previstos no n.º 3, com, pelo
menos, oito dias de antecedência sobre a data do seu
início à direcção regional de educação competente, à
qual cabe a respectiva autorização.
6 - A autorização da dispensa de serviço docente só
pode ser recusada quando acarrete graves
perturbações ao normal funcionamento do
estabelecimento de educação ou de ensino,
designadamente serviço de exames e reuniões de
avaliação de alunos.
7 - O despacho exarado sobre o pedido de dispensa
deverá ser comunicado ao interessado pela entidade
competente no prazo de dois ou cinco dias contado a
partir da entrada do pedido, consoante a situação se
reporte, respectivamente, aos nºs 3 ou 5 do presente
despacho.
8 - Realizadas as actividades referidas no n.º 1, o
docente deve apresentar, junto do órgão ou entidade
que autorizou a dispensa, a declaração de presença
emitida pela entidade promotora, a qual será
integrada no seu processo individual.
9 - Considera-se justificado o tempo dispendido com
as deslocações, quando as actividades ocorram fora
da localidade onde o docente exerce funções ou no
estrangeiro.
10 - A inobservância do disposto no n.º 8 determina
que os dias de dispensa de serviço docente sejam
considerados faltas injustificadas.
11 - Para além das dispensas de serviço decente
referidas nos números anteriores, poderão ainda ser
concedidas, por despacho do Ministro da Educação,
dispensas de natureza especial, que apenas poderão
recair em períodos não lectivos.
12 - As faltas dadas ao abrigo do presente despacho
são consideradas exclusivamente para efeitos
estatísticos.
13 - É revogado o Despacho n.º 38/EAE/82, de 30 de
Dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª
série, n.º 10, de 13 de Janeiro de 1983.
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