
Contabilização de Créditos (Progressão na Carreira) Decreto Regulamentar n.º 29/92 de 9
de Novembro
Artigo 4
Unidades de crédito
1. O número de unidades de crédito de formação
contínua considerado como requisito mínimo de
progressão na carreira é igual ao número de anos que
o professor é obrigado a permanecer em cada escalão,
nos termos do artigo 8º do Decreto-Lei n.º 409/89,
de 18 de Novembro.
2. Para efeitos de progressão na carreira, apenas
são considerados as unidades de crédito adquiridas
no decurso do módulo de tempo de serviço no escalão
a que reportam, sem prejuízo do disposto no número
seguinte.
3. Sempre que o número de créditos adquiridos pelo
docente num determinado escalão exceda, no
equivalente a pelo menos uma unidade de crédito, o
necessário para a progressão na carreira ser-lhe-á
creditada, na formação realizada no escalão
seguinte, uma unidade de crédito adicional.
Artigo 5º
Dispensa do requisito da formação como condição de
progressão na carreira docente
Para o efeito previsto na alínea c) do artigo 43º do
Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e
dos Professores dos Ensinos Básicos e Secundário,
aprovado pelo Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de
Abril,* considera-se que o professor não teve acesso
a formação desde que comprove que, ao longo do
módulo de tempo de serviço no escalão em que se
encontra, não lhe foram facultadas em área de
formação adequada e na área geográfica da escola a
que pertence as acções de formação gratuitas
necessárias à progressão na carreira.
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* Alterado pelo Decreto-Lei nº 1/98 de 2 de Janeiro
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