Acordo
Comercial entre o
Grupo Millennium BCP e o SEPLEU
Consulte
o Anexo a este Protocolo
Entre
o
Banco
Comercial Português, Sociedade Aberta, com sede na Praça D. João I , 28 ,
no Porto, Pessoa Colectiva n.º 501 525 882, com o capital social de
2.326.714.877 €, matriculado sob o n.º 40.043 na Conservatória do
Registo Comercial no Porto, adiante designado por BCP, ou simplesmente por
Banco.
e
o
SINDICATO
DOS EDUCADORES E PROFESSORES LICENCIADOS PELAS ESCOLAS SUPERIORES DE EDUCAÇÃO
E UNIVERSIDADES, adiante
designado por SEPLEU, com
sede na Avenida de Paris, n.º 4.º 3.º Esq. em Lisboa, Pessoa Colectiva n.º
503 902 233, é celebrado o presente Acordo Comercial que se rege pelas cláusulas
seguintes:
CLÁUSULA
1.ª
Beneficiários
1.
São beneficiários do presente Acordo Comercial todos os
associados do SEPLEU, que detenham conta à ordem numa das Redes
do Grupo BCP e na qual se encontre domiciliado o seu ordenado.
CLÁUSULA
2.ª
Condições
especiais da oferta
1.
As condições especiais concedidas aos
Beneficiários,
encontram-se descritas no Anexo ao
Acordo Comercial.
CLÁUSULA
3.ª
Procedimentos
e Outras Condições
1.
A Oferta descrita, designadamente a menção a produtos e serviços
do Banco, não dispensa a
consulta das condições específicas de cada produto ou serviço.
2.
Todas as condições específicas, nomeadamente montantes,
anuidades e taxas, indicadas são as assumidas pelo
Banco
no momento da celebração do presente acordo, admitindo-se a sua alteração,
em função das condições do mercado, mas mantendo as vantagens relativas
implícitas no presente acordo comercial.
3.
Todos os pedidos de crédito são objecto de análise casuística,
reservando-se o Banco o direito
de recusar qualquer operação, obrigando-se a informar o beneficiário
relativamente à decisão.
CLÁUSULA
4.ª
Compromissos
do SEPLEU
CLAUSULA
5.ª
Prazo
O
presente Acordo Comercial é válido por um ano a partir da data da
assinatura e será renovado por igual período se não for denunciado por
escrito por nenhuma das partes com a antecedência mínima de 30 dias
relativamente ao período em curso.
CLAUSULA
6.ª
Resolução
As
partes poderão, a todo o tempo, resolver o presente Acordo Comercial,
mediante comunicação escrita dirigida à outra parte, sem necessidade de
invocar justa causa ou qualquer fundamentação, com a antecedência mínima
de 60 dias relativamente à data pretendida para a cessação de efeitos do
presente Acordo.
Lisboa,
03 de Abril de 2003
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