Acordo Comercial entre o

Grupo  Millennium BCP e o SEPLEU

 

 Consulte o Anexo a este Protocolo

 

Entre o

Banco Comercial Português, Sociedade Aberta, com sede na Praça D. João I , 28 , no Porto, Pessoa Colectiva n.º 501 525 882, com o capital social de 2.326.714.877 €, matriculado sob o n.º 40.043 na Conservatória do Registo Comercial no Porto, adiante designado por BCP, ou simplesmente por Banco.

e o

SINDICATO DOS EDUCADORES E PROFESSORES LICENCIADOS PELAS ESCOLAS SUPERIORES DE EDUCAÇÃO E UNIVERSIDADES, adiante designado por SEPLEU, com sede na Avenida de Paris, n.º 4.º 3.º Esq. em Lisboa, Pessoa Colectiva n.º 503 902 233, é celebrado o presente Acordo Comercial que se rege pelas cláusulas seguintes:

 

CLÁUSULA 1.ª

Beneficiários

 

1.       São beneficiários do presente Acordo Comercial todos os associados do SEPLEU, que detenham conta à ordem numa das Redes do Grupo BCP e na qual se encontre domiciliado o seu ordenado.

 

CLÁUSULA 2.ª

Condições especiais da oferta

 

1.       As condições especiais concedidas aos Beneficiários, encontram-se descritas no Anexo ao Acordo Comercial.

 

CLÁUSULA 3.ª

Procedimentos e Outras Condições

 

1.       A Oferta descrita, designadamente a menção a produtos e serviços do Banco, não dispensa a consulta das condições específicas de cada produto ou serviço.

 

2.       Todas as condições específicas, nomeadamente montantes, anuidades e taxas, indicadas são as assumidas pelo Banco no momento da celebração do presente acordo, admitindo-se a sua alteração, em função das condições do mercado, mas mantendo as vantagens relativas implícitas no presente acordo comercial.

 

3.       Todos os pedidos de crédito são objecto de análise casuística, reservando-se o Banco o direito de recusar qualquer operação, obrigando-se a informar o beneficiário relativamente à decisão.

 

CLÁUSULA 4.ª

Compromissos do SEPLEU

 

O SEPLEU compromete-se a:

 

1.       Divulgar este acordo pelos seus associados, dando a conhecer ao Banco as acções de divulgação desencadeadas.

2.       Possibilitar ao Grupo BCP a realização de acções de informação junto dos seus associados, sobre este acordo, sempre que tal seja considerado oportuno por qualquer uma das partes.

 

CLAUSULA 5.ª

Prazo

 

O presente Acordo Comercial é válido por um ano a partir da data da assinatura e será renovado por igual período se não for denunciado por escrito por nenhuma das partes com a antecedência mínima de 30 dias relativamente ao período em curso.

 

CLAUSULA 6.ª

Resolução

 

As partes poderão, a todo o tempo, resolver o presente Acordo Comercial, mediante comunicação escrita dirigida à outra parte, sem necessidade de invocar justa causa ou qualquer fundamentação, com a antecedência mínima de 60 dias relativamente à data pretendida para a cessação de efeitos do presente Acordo.

 

Lisboa, 03 de Abril de 2003

 

 Consulte o Anexo a este Protocolo

Topo 

próxima página >>